CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
- CRBio-01, abrange os estados de São Paulo (sede), Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
- CRBio-02, abrange os estados do Rio de Janeiro (sede) e Espírito Santo;
- CRBio-03, abrange os estados do Rio Grande do Sul (sede) e Santa Catarina;
- CRBio-04, abrange os estados de Minas Gerais (sede), Goiás e Tocantins e o Distrito Federal;
- CRBio-05, abrange os estados de Pernambuco (sede), Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe;
- CRBio-06, abrange os estados do Amazonas (sede), Acre, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima;
- CRBio-07, o estado do Paraná (sede).
Espero que esta informação tenha sido útil a vocês!
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